“A lei é igual para todos. Também a chuva molha todos, mas quem tem guarda-chuva abriga-se.” (Francesco Carnelutti)

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Brasil, sozinho, tem mais faculdades de Direito que todos os países

Brasília, 14/10/2010 - O Brasil tem mais faculdades de Direito do que todos os países no mundo, juntos. Existem 1.240 cursos para a formação de advogados em território nacional enquanto no resto do planeta a soma chega a 1.100 universidades. Os números foram informados pelo representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o advogado catarinense Jefferson Kravchychyn. "Temos 1.240 faculdades de direito. No restante do mundo, incluindo China, Estados Unidos, Europa e África, temos 1.100 cursos, segundo os últimos dados que tivemos acesso", disse o conselheiro do CNJ.

Segundo ele, sem o exame de ordem, prova obrigatória para o ingresso no mercado jurídico, o número de advogados no País -que está próximo dos 800 mil seria muito maior. "Se não tivéssemos a OAB teríamos um número maior de advogados do que todo o mundo. Temos um estoque de mais de 3 milhões de bacharéis que não estão inscritos na Ordem", afirmou Kravchychyn.

Fonte: Portal IG

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Até que ponto chegamos!

Não se fala em outra coisa. O STF vai decidir se a lei da ficha limpa se aplica nas eleições deste ano ou apenas a partir das de 2012. Após 11 horas de debate na corte suprema deu empate, 5 ministros (Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Cezar Peluso) votaram contra a validade da Lei nas eleições desse ano e outros 5 (Carlos Ayres Britto, Cámen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie) votaram a favor da lei e contra a candidatura do governador Joaquim Roriz.

O Supremo decide acerca da aplicação da lei para as eleições deste ano. E somente isto! Os ministros não decidirão quem será o próximo presidente! É constrangedor observar que foi preciso a edição de uma lei, e ainda de iniciativa popular, para ensinar o povo a votar, ou melhor, para o povo não votar em quem desviou dinheiro público e se utilizou da máquina pública para auferir interesses pessoais. Até que ponto nós chegamos! A democracia brasileira muitas vezes se confunde com o carnaval, não é à toa que alguns se utilizam da expressão “a festa da democracia”, é uma festa mesmo! O grande Tiririca, em programa eleitoral, confessou não saber nem mesmo o que um deputado federal faz e isso não o impede de ser um dos mais votados. E olhe como a festa é bem maior http://candidatosbizarros.net/

Não precisaríamos dessa Lei se fôssemos inteligentes! Os representantes que elegeremos este ano não são nossas minas de ouro, muito menos nossa esperança pessoal de conseguir aquele cargo em comissão tão prometido. Os representantes são do povo, do povo brasileiro, devem representar os interesses da coletividade, devem trabalhar para efetivar tantos e tantos direitos que apenas existem no papel.

O horário eleitoral não passa de um sumário, que mostra o nome, alguns poucos conceitos e o número do candidato, por isso não devemos nos resumirmos a ele para escolher em quem votar, devemos pesquisar, devemos procurar o passado do candidato, seu perfil, sua história de vida, enfim, verificar se a honestidade é a maior de suas virtudes.

É triste ver que os eleitores se acomodaram a dizer “nenhum presta mesmo!” quando referem-se aos candidatos, para não citar aqui o absurdo maior que é a célebre oração: ele rouba, mas faz! Por isso veio a famigerada lei da ficha limpa. Esperamos que com ela este último argumento para votar em candidatos corruptos se extinga. Mas aí nasce outro problema, haja vista que são poucos os honestos que realmente querem, melhor formulando minha frase, haja vista que os homens de boa índole que deveriam ser representantes do povo não conseguem patrocínio financeiro para concorrer em uma eleição onde outros candidatos gastam milhões e milhões através de apoio de empresários. E não preciso nem dizer o que esses empresários quererão em troca desse apoio.

Mas aí, quando os “ficha suja” tiverem suas candidaturas barradas em quem o povo votará? Em tiririca? Será preciso uma Lei também para proibir a candidatura dos famosos candidatos, ou melhor dos candidatos famosos?

Cansei. Se eu continuar passo horas aqui.

Trocando em miúdos para resumir essa história: não precisamos de uma decisão do STF para dizer quem deve ou quem não deve se eleger, é o povo brasileiro que irá às urnas e decidirá, e, apesar da d(e)ormência de alguns, acredito fielmente que a verdadeira democracia vencerá e Tiririca continuará sem saber o que faz um Deputado Federal. Caso contrário, brevemente tomaremos a iniciativa popular de propor um projeto de Lei que barre a candidatura dos palhaços (os pintados mesmo)!

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Para atingir a civilidade

Palavras do sábio mestre Francesco Carnelutti em sua riquíssima obra “As Misérias do Processo Penal” , que deveria ser leitura obrigatória no Curso de Direito. Sem sombra de dúvida, a lucidez que paira os trechos seguintes é confortante; pensar no outro, estudar o outro e principalmente se colocar no lugar do outro é uma tarefa difícil, não só no âmbito jurídico, mas é necessária para atingirmos a civilidade.

“Pode haver uma forma mais expressiva de incivilidade do que considerar uma pessoa uma coisa? Lamentavelmente, é isso o acontece nove, entre dez vezes, no Processo Penal. Na melhor das hipóteses, aqueles que as pessoas veem trancafiados nas jaulas dos tribunais, como animais de um jardim zoológico, são considerados como pessoas fictícias, não como seres humanos partícipes de uma triste realidade. Se alguém os considera humanos, os vê como seres de uma raça inferior, de um mundo estranho ao seu. Resumindo, as pessoas se sentem superiores em relação às outras, certamente não e lembram ou não conhecem a parábola do fariseu e do publicano. Nem sequer suspeitam de que sua mentalidade é mesma do fariseu que dizia: “não sou como aquele” (Lucas 18: 9 a 14).”

“Durante todo o tempo em que me relacionei com as pessoas chamadas homens de bem, não dei um passo sequer mais elevado, por me considerar uma delas. Conhecer os malfeitores foi o que me fez admitir, de fato, nunca ter sido melhor do que eles, e eles jamais terem sido piores do que eu; hoje, a experiência me leva a dizer que esta era a lição que eu, propriamente, como todo ser humano inclinado ao orgulho e à soberba, mais precisava aprender”.

“Infelizmente, por causa da nossa limitação, agravada ainda mais por uma curta visão, provocada pela ausência da luz do amor iluminado os nossos corações, não conseguimos detectar a presença do germe do mal, nos homens chamados de bons, nem a do germe do bem, nos chamados de maus. Basta tratarmos o deliquente como um ser humano e não como um animal, para descobrirmos nele o pavio fumegante ainda, de uma tênue chamazinha de amor, que a pena, em vez de extinguir, devia reanimar”.

“Os crucifixos que, graças a Deus, ainda se inclinam sobre as cabeças dos juízes nas sessões das Cortes Judiciárias estariam bem melhor à sua frente, porque assim teriam, diante de si, a imagem da vítima mais insigne da justiça humana a lhes pedir contas das próprias iniquidades. Somente a consciência das suas próprias injustiças pode ajufar um juiz a ser mais justo”.

“Quando, através da compaixão, cheguei a reconhecer nos piores dos encarcerados um homem como eu; quando se diluiu aquela fumaça que me fazia crer ser melhor do que ele; quando senti pesar nos meus ombros a responsabilidade do seu delito; quando, anos faz, em uma meditação em uma sexta-feira santa, diante da cruz, senti gritar dentro de mim: ‘Judas é teu irmão’, então compreendi que os homens não se podem dividir em bons e maus, em livres e encarcerados, porque há fora do cárcere prisioneiros mais prisioneiros do que os que estão dentro e há dentro do cárcere mais libertos da prisão dos que estão fora.

Encarcerados somos, mais ou menos, todos nós, entre os muros do nosso egoísmo; talvez, para se evadir, não há ajuda mais eficaz do que aquela que possam nos oferecer esses pobres que estão materialmente fechados entre os muros da penitenciária.”

FRANCESCO CARNELUTTI

terça-feira, 21 de setembro de 2010

STJ ratifica entendimento do STF no Informativo 445

TRÁFICO. DROGAS. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.
Segundo precedentes do STF e do STJ, o delito de tráfico de drogas não comporta a incidência do princípio da insignificância, visto que se cuida de delito de perigo abstrato praticado contra a saúde pública. Dessa forma, para esse específico fim, é irrelevante a pequena quantidade da substância apreendida (no caso, 0,2 decigramas de crack). Contudo, essa quantidade, aliada ao fato de que foi aplicada a pena-base em seu mínimo legal, valida a aplicação da causa especial de diminuição em seu grau máximo de 2/3 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Então, o quantum da pena e a circunstância de o crime ser praticado na vigência da novel Lei de Drogas possibilitam fixar o regime semiaberto, ou mesmo o aberto, para início do cumprimento da pena (art. 33 do CP), bem como falar em substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Precedentes citados do STF: HC 91.759-MG, DJ 30/11/2007; HC 88.820-BA, DJ 19/12/2006; HC 101.291-SP, DJe 12/2/2010; HC 97.256-RS, DJ 2/10/2009; do STJ: HC 81.590-BA, DJe 3/11/2008; HC 55.816-AM, DJ 11/12/2006; HC 59.190-SP, DJ 16/10/2006; HC 131.265-SP, DJe 1º/3/2010; HC 130.793-SP, DJe 29/3/2010, e HC 118.776-RS, DJe 23/8/2010. HC 155.391-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/9/2010. (destacou-se)

O STF, em sede de habeas corpus nº 97.256, entendeu que o art. 44 da Lei de Drogas é inconstitucional, 5 dos ministros da Corte votaram nesse sentido, o que causou repercussão em toda sociedade jurídica. Entenderam, os ministros, que, se o traficante for primário e a condenação inferior a quatro anos de reclusão, poderá ele ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, contrariando assim a vedação prevista na Lei 11.343/06. O informativo 445 não destoa desse entendimento prevendo a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Comento aqui as questões de Direito Penal da prova de analista processual do MPU

126 – Diógenes desferiu, com animus necandi, golpes de faca em Jacó e fugiu do local dos fatos. Jacó foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e levado ao hospital, onde foi constatado que as lesões sofridas não eram graves, tendo sido a vítima submetida a rápido procedimento médico e liberada em seguida. Entretanto, Jacó faleceu dois dias após o atendimento médico. Feita a perícia, comprovou-se a morte por infecção generalizada decorrente de contaminação por bactéria encontrada nos instrumentos hospitalares. Nessa situação, como todos os fatos que antecederam o resultado foram indispensáveis à sua ocorrência, evidenciando-se a relação de causalidade entre as lesões sofridas e o resultado morte, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo Código Penal Brasileiro, Diógenes deve responder por homicídio consumado.

CERTO

O §1º do art. 13 do CP dispõe que: “ a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produzir o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”
Por causa superveniente relativamente independente podemos entender que é aquela ocorrida posteriormente à conduta do agente, e que com ela tenha ligação. É o caso da questão em análise. Jacó, após os golpes desferidos por Diógenes, foi socorrido e encaminhado para o hospital, lá adquiriu infecção generalizada que foi a causa de sua morte. A infecção encontra-se na mesma linha de desdobramento natural, ou seja, é um acontecimento natural, ou pelo menos provável, daqueles que sofrem determinadas lesões e são encaminhados a hospitais e, portanto, o resultado daí advindo deve ser imputado a quem deu origem à cadeia causal.
Para simplificar basta imaginar outra forma de causa morte, por exemplo, se no caminho do hospital a ambulância do corpo de bombeiros sofresse uma colisão e Jacó viesse a morrer preso nas ferragens, esta forma de morte não se inclui como desdobramento natural de quem é esfaqueado, então, se assim ocorresse, Diógenes responderia apenas pela tentativa.
A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS é de von Buri e foi adotada pelo nosso CP, ela considera causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, ou seja, todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis a sua ocorrência.

127 – Diogo, com a finalidade específica de cometer sonegação fiscal, falsificou documento público e o utilizou na declaração feita à autoridade fazendária, com o escopo de pagar tributo em valor menor do que o efetivamente devido. Nessa situação, de acordo com a legislação especial de regência, as infrações penais cometidas – falsificação, uso de documento falso e sonegação fiscal – serão punidas de forma autônoma e em concurso material.

ERRADO

O art. 1º da Lei 8.137/90 (Ordem tributária, econômica e relações de consumo) dispõe: “constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informações ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias. (…) A falsificação de documento público é o crime meio para a consumação do crime fim que é a sonegação devendo ser por este absorvido. Aplicamos assim o princípio da consunção. O delito de falsificação exaure-se na consumação do delito de sonegação.

128 – Hélio, maior e capaz, solicitou a seu amigo Fernando, policial militar, que abordasse seus dois desafetos, Beto e Flávio, para constrangê-los. O referido policial encontrou os desafetos de Hélio na praça principal da pequena cidade em que moravam e, identificando-se como policial militar, embora não vestisse, na ocasião, farda da corporação, abordou-os, determinando que se encostassem na parede com mãos para o alto e, com o auxílio de Hélio, algemou-os enquanto procedia à busca pessoal. Nada tendo sido encontrado em poder de Beto e Flávio, ambos foram liberados. Nessa situação, Hélio praticou, em concurso de agente, com o policial militar Fernando, crime de abuso de autoridade, caracterizado por execução de medida privativa de liberdade individual.

CERTO

A lei 4.898/65 dispõe: “Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.” A situação descrita na questão enquadra-se perfeitamente ao referido artigo, haja vista que o policial militar além de não observar as formalidades legais procedeu com abuso de autoridade. Quanto ao fato de não estar fardado não deve ser levado em consideração para configuração do crime, uma vez que o policial militar se utilizou de sua função para realizar o fato narrado.
Ainda há de ser levada em consideração na questão a responsabilidade de Hélio, que não sendo policial militar participou da infração. O art. 30/CP enuncia que “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”, no caso aqui analisado a circunstância de caráter pessoal é “autoridade” (art. 5º, lei 4.898/65) é elementar do tipo, assim como funcionário público também o é nos crimes contra a Administração Pública. Por tudo exposto, deve o partícipe, Hélio, mesmo não sendo autoridade, responder pelo crime de abuso de autoridade.

129 – No sistema penal brasileiro, o arrependimento posterior, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são causas obrigatórias de diminuição de pena, previstas na parte geral do Código Penal, exigindo-se, para sua incidência, que o fato delituoso tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.

ERRADO

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são causas que conduzem à atipicidade do fato, uma vez que o legislador nos retirou a possibilidade de ampliarmos o tipo penal com a norma de extensão relativa à tentativa.
Ocorre a desistência voluntária quando o agente interrompe, voluntariamente, os atos de execução, impedindo, por ato seu, o consumação da infração penal, razão pela qual a desistência voluntária também é conhecida por tentativa abandonada. A finalidade desse instituto é fazer com que o agente jamis responda pela tentativa. Isso quer dizer que se houver desistência voluntária o agente não responderá pela tentativa em virtude de ter interrompido, voluntariamente, os atos de execução que o levariam a alcançar a consumação da infração penal por ele pretendida inicialmente. Ao agente é dado o benefício legal de, se houver desistência voluntária, somente responder pelos atos já praticados, isto é, será punido por ter cometido aquelas infrações penais que eram consideradas delito-meio, para a consumação do delito-fim.
Ocorre o arrependimento eficaz, quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido. Assim, se a vítima sair ilesa do ataque o agente não responde por absolutamente nada; se, entretanto sofrer alguma lesão, esta será atribuída ao agente.
Somente o arrependimento posterior é considerado uma causa geral de diminuição de pena, de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), conforme art. 16/CP. É importante lembrar que não será admitida a aplicação da redução de pena relativa ao arrependimento posterior aos crimes cometidos com a violência ou grave ameaça, não havendo essa restrição para o arrependimento eficaz.

130 – O crime de tortura praticado, em qualquer de suas modalidades, por agente público no exercício de suas funções absorve, necessariamente, o delito de abuso de autoridade.

ERRADO

O crime de tortura não necessariamente absorve o de abuso de autoridade, isso se deve ao fato de ambos os crimes serem configurados através de várias condutas tipificadas em suas respectivas leis, podendo haver o concurso em algumas das modalidades. Tomemos como exemplo: o inciso I do art. 4º da lei 4898/65 que diz constituir abuso de autoridade ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder, pois bem, imaginemos que um policial civil execute o mandado de prisão invadindo a residência do acusado, ou seja, com inobservância das formalidades legais, e uma vez o acusado estando no cárcere cautelar, o policial empregue violência que cause intenso sofrimento físico àquele como forma de pagar pelo seu crime, esta última conduta está tipificada na lei de tortura no art. 1º, inciso II (submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo), devendo este policial responder por ambas as condutas.
Este simples exemplo deixa claro que, diante do rol de modalidades tanto do abuso de autoridade quanto da tortura, é possível haver concurso material entre esses crimes.

131 – a remição penal consiste no resgate de dias de pena por meio de trabalho, sendo este entendido, na jurisprudência criminal, também como atividade intelectual (estudo). Os dias remidos são considerados pena afetivamente cumprida, para todos os cálculos na execução penal, inclusive para livramento condicional e indulto, vedando-se, entretanto, a concessão do referido beneficio legal aos sentenciados que cumpram pena em regime aberto.

CERTO

Súmula 341/STJ: A frequência a curso de ensino superior formal é causa de remição de parte do tempo da execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.
De acordo com a citada súmula, a jurisprudência criminal considera atividade intelectual (estudo) como trabalho, uma vez que a lei refere-se apenas a este último.
O art. 126 da LEP dispõe: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. Dessa forma o benefício da remição não é concedido aos que cumprem pena em regime aberto por falta de previsão legal.
O art. 128 da LEP prescreve que:”o tempo remido será computado para a concessão do livramento condicional e indulto”. Completando a veracidade da questão quando afirma que os dias remidos são considerados pena efetivamente cumprida, para todos os cálculos na execução penal, inclusive para livramento condicional e indulto.

132 – Em relação ao crime de tráfico de Drogas, considera-se, tráfico privilegiado o praticado por agente primário, com bons antecedentes criminais, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, sendo-lhe aplicada a redução de pena de um sexto a dois terlos, independentemente de o tráfico ser nacional ou internacional e da quantidade ou espécie da droga apreendida, ainda que a pena mínima fique aquém do mínimo legal.

CERTO

A lei 11.343/06 disciplina o tráfico privilegiado no seu art. 33, § 4º: Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Fica claro que todos os requisitos aos quais a lei faz menção a questão igualmente se referiu. A dúvida poderia advir do final do enunciado quando afirma que este privilégio será aplicado independentemente de o tráfico ser nacional ou internacional e da quantidade ou espécie da droga apreendida, ainda que a pena mínima fique aquém do mínimo legal, nesse sentido a lei dispõe no art. 42- O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Devo confessar que ao responder a questão não foram poucas as dúvidas que surgiram. Aplicar o privilégio independentemente da quantidade ou até mesmo de ser tráfico internacional? Então recorri à aplicação da pena no processo penal e conclui que deve ser considerada a causa de diminuição (tráfico privilegiado) independentemente de qualquer agravante, pois o art. 42 da lei de drogas aduz que a análise da natureza e a quantidade do produto terá preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59/CP, ou seja, na fixação da pena base, assim, após fixada a pena base, observar-se se há circunstâncias agravantes e atenuantes onde a pena será aumentada ou diminuída, e por fim incidirá as chamadas causas de aumento e diminuição de pena, no caso da lei de drogas a causa de diminuição encontra-se no art. 33, §4º. De tudo exposto, concluo que está última constitui direito subjetivo do réu, ou seja, uma vez verificados todos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição, o juiz deverá obrigatoriamente aplicá-la, ficando sua discricionariedade restrita ao quantum fracionário, que também deverá ser devidamente fundamentado.

133 – No que diz respeito à responsabilidade penal nos crimes contra o sistema financeiro, a legislação de regência prevê sistema próprio de responsabilização para os agentes controladores, administradores, diretores e gerentes de instituição financeira e, divergindo do sistema do Código Penal, impõe-lhes responsabilidade subjetiva.

ERRADO

Podemos afirmar que nosso sistema jurídico penal não acolheu a responsabilidade objetiva ou qualquer espécie de responsabilidade pelo resultado, haja vista que a Direito penal Brasileiro assenta-se no princípio da culpabilidade e este requer a subjetividade da responsabilidade penal.


134 – De acordo com entendimento jurisprudencial, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes ambientais, ainda que a conduta do agente se revista da mínima ofensividade e inexista periculosidade social na ação, visto que, nesse caso, o bem jurídico tutelado pertence a toda coletividade, sendo, portanto, indisponível.

ERRADO

O STF, em julgamento da Ação Penal 439-1, proposta pelo Ministério Público Federal em face do famosíssimo e hoje não mais entre nós, Clodovil Hernanes, então deputado federal à época do julgamento, aplicou o princípio da insignificância argumentando da seguinte forma: A finalidade do direito penal é justamente conferir uma proteção reforçada aos valores fundamentais compartilhados culturalmente pela sociedade. Além dos valores clássicos como a vida, liberdade, integridade física, honra e imagem, o patrimônio, etc..., o direito penal, a partir de meados do século XX passou a cuidar também do meio ambiente, que ascendeu paulatinamente ao posto de valor supremo das sociedades contemporâneas, passando a compor o rol de direitos fundamentais ditos de terceira geração incorporados nos textos constitucionais dos estados democráticos de direito. Parece certo, por outro lado, que essa proteção por via do direito penal justifica-se apenas em face de danos efetivos ou potenciais ao valor fundamental do meio ambiental; ou seja, a conduta somente pode ser tida como criminosa quando degrade ou no mínimo traga algum risco de degradação do equilíbrio ecológico das espécies e dos ecossistemas. Fora dessas hipóteses, o fato não deixa de ser elevante para o direito. Porém, a responsabilização da conduta será obejto do direito administrativo ou do direito civil. O direito penal atua especialmente no âmbito da proteção do meio ambiente, como ultima ratio, tendo caráter subsidiário em relação à responsabilidade administrativa e civil de condutas ilegais. Esse é o sentido do direito penal mínimo, que se preocupa apenas com o fatos que representam graves e reais lesões a bens e valores fundamentais da comunidade. Segue a Ementa do referido julgado:

CRIME - INSIGNIFICÂNCIA - MEIO AMBIENTE. Surgindo a insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se a absolvição do acusado.

O STJ corrobora com esse entendimento, conforme ementa de julgamento ocorrido em 25/05/2010:

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Hipótese em que, com os acusados do crime de pesca em local interditado pelo órgão competente, não foi apreendido qualquer espécie de pescado, não havendo notícia de dano provocado ao meio-ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção
penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante.
3. Embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado.
4. Ordem concedida para, aplicando-se o princípio da insignificância, trancar a Ação Penal n. 2009.72.00.002143-8, movida em desfavor dos pacientes perante a Vara Federal Ambiental de Florianópolis/SC .

135 – O indulto, incidente na execução penal, resulta na extinção da pena privativa de liberdade.

CERTO

A lei de execuções penais em seu art. 187 prescreve: concedida a anistia, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do MP, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho penitenciário, declarará extinta a punibilidade.
Poderia surgir dúvida quanto à expressão “pena provativa de liberdade”. Acredito que a organizadora, bem esperta que é, colocou essa expressão para indeferir todos os recursos que se justifiquem no fato de haver o chamado indulto parcial que, por sua vez não extingue a punibilidade, por isso mesmo a Cespe não colocou o ponto final da questão após de “pena”. O indulto total extingue a punibilidade e o indulto parcial comuta a pena, ou seja substitui por uma menos gravosa, assim qualquer substituição será menos gravosa que a provativa de liberdade, logo, a organizadora deixou implícito tratar-se a questão tanto do indulto total quanto parcial.

É direito de toda cidade ter sua cracolândia!

Esta será minha primeira postagem ao blog e afirmo que minha intenção em criá-lo partiu de visitas a outros blogs de doutores em Direito. Longe de ser doutora e de ter as melhores opiniões acerca das diversas controvérsias da área jurídica, quero, antes de mais nada, expor artigos pertinentes aos estudantes de Direito, assinados pelos melhores estudiosos e que, sem dúvida alguma, irão ajudar a moldar o perfil dos futuros aplicadores do Direito.

Então vamos ao que interessa.

Que a decisão do STF quanto à inconstitucionalidade do art. 44 da lei 11.343/06 vai dar o que falar, disso ninguém tem dúvida, mas na prática, longe do banco dos réus, é imaginável o que nos espera?

Bom, tudo bem que não teremos uma revolução, afinal de contas as revoluções ocorrem quando o povo se une e resolve lutar por ideais, as drogas estão longe disso. O que veremos com a benesse concedida pelo STF aos traficantes é o atraso e a maior dificuldade no combate, principalmente, ao crack, que alguns acreditam já se tratar de uma epidemia, não sem razão.

Atraso porque todo o trabalho desenvolvido por ONG´s, fundações e outras instituições engajadas nessa luta, irá competir com o vício forte, devastador, sedutor e acima de tudo indestrutível. Todos sabem que uma vez viciado, sempre viciado, você não consegue destruir seu vício, aniquilar sua vontade de consumir a droga, desaparecer com o desejo de "dá um teco". O viciado/dependente, que diga-se de passagem difere do usuário, luta todos os dias para controlar seu desejo, seu vício. Os viciados, durante e após tratamento, vivem um constante PHN - por hoje não! Um dia de cada vez. E ainda assim não são raros os casos daqueles que saem de clínicas de reabilitação pela 3ª ou 4ª vez, e talvez nem passe por sua cabeça que essa saída terá uma 5ª vez, uma 6ª vez... A maior dificuldade reside exatamente aí, em como fazer com que essas saídas diminuam, não no sentido de manter uma internação perpétua, mas sim no sentido de não precisar ser internado novamente. E não quero nem citar aqui os casos das gestantes que consomem crack e dão a vida a crianças que já nascem viciadas. Reservo-me a não discutir essa questão em prol da minha saúde emocional.

Mas, afinal o que isso tem a ver com a decisão dada por nossa Corte Suprema?

A decisão tomada pelo STF concede aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes o direito a ter sua pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, leia-se, ao invés de ir preso ele estará na creche do bairro prestando serviços à comunidade. E que serviços! Então podemos imaginar que com tantos serviços prestados à comunidade, afinal de contas não são poucos os condenados, teremos mais crianças/adolescentes viciadas? Sim, podemos! Podemos imaginar que aqueles que vivem o PHN terão que fazer um esforço humanamente impossível para resistir ao que é posto a sua frente? Sim, podemos! Podemos imaginar que as instituições engajadas nessa causa definharão? Sim, podemos! Podemos imaginar que com mais serviços prestados e mais e mais serviços, aquelas comunidades esquecidas pelo Estado, que não são poucas, começarão a prestar esses "serviços"? Sim, podemos!

Só para terminar, podemos imaginar que com esses serviços haja realmente uma epidemia do crack e que cada Estado, Capital, Município, Bairro, Viela (...) tenha sua própria cracolância? Infelizmente, podemos!

A decisão do STF abre um precedente perigoso no atual contexto social. Não se trata de interpretar a lei de forma que desrespeite os direitos dos apenados, trata-se primeiro de interpretar a lei colocando-a no seio da comunidade, para que no fim das contas não seja esta a apenada.

Talvez a distância que separa a Praça dos Três Poderes da Cracolândia de Brasília seja bem superior a 2 km.